Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056436-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0056436-50.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A Requerido(s): ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS I – Insol Intertrading do Brasil IND e COM S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 917, §2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ocorrência de excesso de execução decorrente da indevida metodologia de cálculo aplicada pelo Recorrido, o qual teria calculado honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, embora a sentença tenha fixado honorários em 10% sobre o valor da causa à época. Afirma que a metodologia empregada resultou na cobrança de quantia superior à constante do título executivo judicial; b) arts. 10 e 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois, reconhecido o excesso de execução, o Recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrente sobre o proveito econômico obtido com a exclusão do valor cobrado indevidamente. Argumenta que a “condenação pleiteada, encontra amparo no princípio da sucumbência, previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’, bem como no princípio da causalidade, uma vez que foi o Exequente ora Recorrido quem deu causa à instauração incidente e por conseguinte dos Recursos subsequentes, ao pleitear quantia superior à efetivamente devida”. II - Pois bem. Assim constou no acórdão: “(...) Quanto à possibilidade de atualização do valor da causa, nos termos da Súmula 254 do STF, “Inclui-se na liquidação o valor da correção monetária, mesmo que não expressamente determinado na sentença.” Portanto, ainda que a r. sentença tenha fixado os honorários em "10% sobre o valor da causa", sem menção expressa à correção monetária, esta incide de forma automática, como componente necessário à manutenção do equilíbrio econômico da obrigação. A súmula em comento afasta, de maneira inequívoca, qualquer necessidade de previsão expressa ou requerimento específico quanto à atualização. A correção monetária, além de ser reconhecida como matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, e sua aplicação é obrigatória para preservar a utilidade do título judicial. Ademais, a base de cálculo deve ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça que possui a seguinte redação: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. (...) Desta forma, tendo os honorários advocatícios sido fixados em percentual sobre o valor da causa, deverão ser atualizados, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada” (fls. 03/05, mov. 24.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, denota-se que a conclusão da Câmara julgadora encontra respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível extrair dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." (...) (REsp n. 1.960.494/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação. (...) 3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda. 5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ. 6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AREsp n. 2.712.672/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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