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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056436-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0056436-50.2026.8.16.0000

Recurso: 0056436-50.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A
Requerido(s): ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
I –
Insol Intertrading do Brasil IND e COM S/A interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) art. 917, §2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ocorrência de
excesso de execução decorrente da indevida metodologia de cálculo aplicada pelo Recorrido,
o qual teria calculado honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, embora a
sentença tenha fixado honorários em 10% sobre o valor da causa à época. Afirma que a
metodologia empregada resultou na cobrança de quantia superior à constante do título
executivo judicial;
b) arts. 10 e 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois, reconhecido o
excesso de execução, o Recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos da Recorrente sobre o proveito econômico obtido com a
exclusão do valor cobrado indevidamente. Argumenta que a “condenação pleiteada, encontra
amparo no princípio da sucumbência, previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, o qual
dispõe que ‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’,
bem como no princípio da causalidade, uma vez que foi o Exequente ora Recorrido quem deu
causa à instauração incidente e por conseguinte dos Recursos subsequentes, ao pleitear
quantia superior à efetivamente devida”.
II -
Pois bem. Assim constou no acórdão:
“(...) Quanto à possibilidade de atualização do valor da causa, nos
termos da Súmula 254 do STF, “Inclui-se na liquidação o valor da
correção monetária, mesmo que não expressamente determinado na
sentença.”
Portanto, ainda que a r. sentença tenha fixado os honorários em "10%
sobre o valor da causa", sem menção expressa à correção monetária,
esta incide de forma automática, como componente necessário à
manutenção do equilíbrio econômico da obrigação.
A súmula em comento afasta, de maneira inequívoca, qualquer
necessidade de previsão expressa ou requerimento específico quanto à
atualização.
A correção monetária, além de ser reconhecida como matéria de ordem
pública, não está sujeita à preclusão, e sua aplicação é obrigatória para
preservar a utilidade do título judicial.
Ademais, a base de cálculo deve ser corrigida monetariamente desde a
data do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula nº 14 do
Superior Tribunal de Justiça que possui a seguinte redação: “Arbitrados os
honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. (...)
Desta forma, tendo os honorários advocatícios sido fixados em percentual
sobre o valor da causa, deverão ser atualizados, não havendo que se falar
em ofensa à coisa julgada” (fls. 03/05, mov. 24.1, acórdão de Agravo de
Instrumento)
Nesse cenário, denota-se que a conclusão da Câmara julgadora encontra
respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível extrair dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...) 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são
arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide
desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos
à execução.
8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção
monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo
inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de
modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da
correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da
causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os
embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo
inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice
e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios
não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do
STJ sobre o ponto."
(...) (REsp n. 1.960.494/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo
deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento
da ação.
(...) 3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um
valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação
para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(AREsp n. 2.712.672/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28